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A Procuradoria Geral do Município é órgão de assessoramento, diretamente ligado ao Prefeito(a), tendo como atribuições orientar juridicamente o Poder Executivo Municipal, em ações judiciais e extrajudiciais, emitindo parecer sobre os assuntos e matérias submetidas a exame.

Procurador Municipal: Luciano Campana
Endereço:
Rua Tristão Monteiro, 1278 - 2º andar
Contatos: juridico06@taquara.rs.gov.br | (51) 3541-9200 - ramais 232 e 241

Art. 28. Estrutura da Procuradoria Jurídica:
I - Procuradoria do Município;
II - Assessoria;
III - Seção Administrativa;
IV - Divisão de Procedimentos Jurídicos;
V - Divisão Legislativa;
VI - Divisão de Sindicâncias Administrativas.

Art. 29. A Procuradoria do Município é órgão de assessoramento, diretamente ligado ao Prefeito(a), tendo como atribuições orientar juridicamente o Poder Executivo Municipal, em ações judiciais e extrajudiciais, emitindo parecer sobre os assuntos e matérias submetidas a exame, cabendo-lhe:
I - representar o Município em qualquer ação judicial em que seja parte ou interessado;
II - coordenar todas as ações relativas às execuções fiscais de responsabilidade do Município;
III - emitir parecer singular ou ratificar parecer coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exame pelo(a) Prefeito(a);
IV - orientar e controlar, mediante a expedição de normas homologadas pelo Prefeito(a), a aplicação e incidência das leis, decretos e demais normas regulamentares;
V - estabelecer procedimentos relativos à uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - coordenar e distribuir as atividades da Divisão de Procedimentos Jurídicos, estabelecendo as funções de cada Assessor.
Parágrafo único. Os pareceres da Procuradoria Jurídica do Município terão força normativa em todos os órgãos da administração direta e indireta municipal, quando homologados pelo Prefeito(a).

Art. 30. Compete à Divisão de Procedimentos Jurídicos auxiliar o Procurador em todas as ações em que o município seja parte e procedimentos a ele submetidos e ainda;
I - preparar os pareceres que serão encaminhados ao Prefeito(a);
II - elaborar as petições em geral;
III - promover a cobrança da dívida ativa do Município;
IV - emitir parecer em todos os processos licitatórios;
V - assistir o município em todas as ações judiciais em que seja parte;
VI - revisar e rubricar todos os procedimentos relativos a contratos, convênios, ajustes, termos de cooperação ou colaboração e similares em que o Município seja parte;
VII - emitir pareceres; e
VIII - realizar atividades relacionadas com a atuação jurídica do Ente Público Município.
Parágrafo único. Os integrantes da Divisão de Procedimentos Jurídicos, poderão ser investidos na função de representação judicial do Município, sempre que se fizer necessário, ou por designação do Procurador Jurídico do Município ou do(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 31. À Divisão Legislativa compete elaborar todos os Projetos de Lei produzidos pelo Poder Executivo, bem como receber e preparar para sanção os Projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo, competindo-lhe, ainda:
I - organizar, controlar, arquivar e manter, devidamente ordenada, toda a legislação do Município, de forma a permitir consulta e acesso fácil e ágil à todas as Leis municipais,
II - promover, anualmente, a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo Municipal;
III - promover a recuperação, tratamento, arquivamento e divulgação de informações legislativas de interesse da administração municipal.

Art. 32. Compete à Divisão de Sindicâncias Administrativas dar condições para a promoção da apuração dos procedimentos de Sindicâncias Investigatórias, Sindicâncias Disciplinares e Processos Administrativos Disciplinares (PAD), por meio de comissão de servidores efetivos, designados para tal fim pelo(a) Prefeito(a), dotada de autonomia para os trabalhos.
Parágrafo único. Também dispõe a Divisão das seguintes obrigações:
I - solicitar a Publicação das Portarias de designação de membros das Comissões de Sindicância e PAD, bem como as reconduções daqueles processos já em curso;
II - prover a abertura de processo junto ao Protocolo, nas matérias que, analisadas por esta Secretaria, sejam de competência apurar ou, ainda, aquelas que já tenham sido objeto de determinação do(a) Chefe do Poder Executivo;
III - fazer o acompanhamento no que tange à instrução processual e esclarecimentos sobre esse assunto;
VI - fornecer dados sobre o andamento dos processos de Sindicância e PAD, junto à administração, para resposta aos órgãos de Controle;
V - lançar informações e documentos digitalizados no sistema;
VI - atender, conforme solicitação, interessados na abertura de Processo de Sindicância e PAD, para o esclarecimento quanto ao procedimento;
VII - gerir demais questões relacionadas aos Processos de Sindicância e PAD.


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