Declaração Tomador Órgãos Públicos
Conforme o Art 45 do Código Tributário Municipal, Lei Nº 5918, de 14 de dezembro de 2016, juntamente com o Decreto Municipal 287 de 2018, estabelecem que:
Na condição de substituto tributário vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, sem excluir a responsabilidade supletiva do prestador do serviço, são responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ao Município de Taquara e pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal, as pessoas constantes dos incisos, ainda que isentas ou imunes:
XII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, sobre os serviços tomados;
XIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, sobre os serviços tomados;
XIV - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, sobre os serviços tomados;
Art. 53 (CTM) A obrigatoriedade da substituição tributária, definida no artigo 45, desta lei, aplica-se quando os substitutos tributários possuírem estabelecimento neste Município, sendo irrelevantes para este fim, as denominações de sede, matriz, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
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