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Secretaria de Obras e Serviços

Secretaria Municipal de Obras e Serviços

Secretário: Alisson Gabriel Haubert
Diretor: Diego Cassiano Ferreira

Endereço: Rua Oswaldo Aranha, 970, Bairro Empresa
Horário de atendimento: de segunda à quinta-feira, das 7h30 às 11h30, e das 13h às 18h, e nas sextas-feiras, das 7h30 às 13h30.
Contatos: obras07@taquara.rs.gov.br | (51) 3541-9237

Art. 78. Fica criada a Secretaria de Obras e Serviços, com a seguinte estrutura:
I - Secretário de Obras e Serviços;
II - Assessoria;
III - Diretoria de Obras e Serviços;
a) Divisão de Almoxarifado;
b) Divisão de Iluminação Pública;
c) Seção de Saneamento;
d) Seção de Conservação dos Logradouros Públicos;
e) Divisão de Controle de Prestação de Serviços de Apenados;
IV - Departamento de Controle da Frota;
a) Divisão de Manutenção da Frota;
V - Diretoria de Pavimentação Urbana e Rural;
VI - Secretarias Distritais;
Diretorias Distritais;

Art. 79. A Secretaria de Obras e Serviços é o órgão responsável pela:
I - construção das obras municipais, implantando os projetos que visem o atendimento da necessária infraestrutura urbana e rural, realizando a pavimentação e conservação das vias públicas;
II - manutenção e ampliação das redes de iluminação pública;
III - limpeza pública;
IV - saneamento básico;
V - oferecimento de atendimento para a conservação e manutenção de todos os próprios municipais utilizados pelos órgãos da administração;
VI - controle e manutenção da frota da municipalidade;
VII - exercício de outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria, previstas em lei.

Art. 80. O Departamento de Controle da Frota é o órgão municipal responsável pela coordenação do parque de máquinas e veículos do município, assim como do quadro de motoristas, condutores e operadores, competindo-lhe ainda:
I - fiscalizar as condições legais e de habilitação dos motoristas, condutores e operadores integrantes do quadro de funcionários municipais;
II - controlar a quilometragem dos veículos e as horas de operação das máquinas e equipamentos municipais;
III - gerir o consumo de combustível dos veículos, máquinas e equipamentos municipais;
IV - organizar o cadastro dos motoristas, condutores e operadores, bem como de cada máquina, veículo e equipamento;
V - inspecionar, regularmente, as condições de cada máquina, veículo e equipamento;

Art. 81. À Divisão de Manutenção da Frota compete:
I - coordenar a manutenção das máquinas, veículos e equipamentos do parque de máquinas municipal;
II - preservar e manter em perfeitas condições de funcionamento todas as máquinas, veículos e equipamentos, responsabilizando-se pela sua guarda, recuperação, conservação e limpeza;

Art. 82. Compete à Divisão de Iluminação Pública:
I - promover a manutenção da rede de iluminação do município;
II - realizar a instalação de novas redes nos prédios, logradouros e outros locais exigidos pela administração pública;
III - executar os serviços de reforma de equipamentos, consertos e recuperação de material passível de reaproveitamento;
IV - prestar auxílio na realização de grandes eventos no que tange à iluminação dos locais, bem como realizar plantões para o atendimento de urgências.

Art. 83. A Divisão de Almoxarifado é órgão municipal responsável pela coordenação e controle dos materiais utilizados pela Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Interior, que são adquiridos para uso nas atividades de construção e manutenção dos serviços e de infraestrutura do município.

Art. 84. À Divisão de Controle de Prestação de Serviços de Apenados compete fazer a fiscalização do uso da prestação desses serviços, em parecia com o Estado, de modo a atender as necessidades do Poder Executivo como contrapartida, no que se refere à serviços contidos no objeto de eventual convênio ou contrato com o órgão estadual, que pode englobar a construção, ampliação, conservação e reparos dos próprios municipais.

Art. 85. À Seção de Conservação dos Logradouros Públicos compete:
I - construir, reformar e melhorar as praças, parques e jardins municipais, promovendo a conservação de monumentos e o ajardinamento de todos os logradouros públicos;
II - construir e conservar as estradas e vias municipais;
III - implementar os projetos que visem o atendimento da necessária infraestrutura urbana e rural, realizando a pavimentação e conservação das vias públicas;

Art. 86. A Seção de Saneamento tem a responsabilidade de planejar, viabilizar recursos, implementar e fiscalizar as ações relativas ao saneamento básico necessário nas áreas urbanas e rurais do Município, atuando com a realização de projetos, o pleito de recursos e a efetiva implantação de instrumentos e práticas fundamentais para sanear o ambiente físico dos bairros periféricos e regiões de maior densidade populacional, competindo-lhe:
I - organizar equipes e treiná-las para uma efetiva fiscalização do uso dos recursos hídricos e do solo, com vistas a assegurar a sanidade ambiental; atuando em sentido preventivo como foco principal, desenvolvendo práticas punitivas após esgotados os instrumentos pedagógicos de convencimento.
II - realizar obras de canalização de esgotos, nos diversos bairros da cidade;
III - prover a manutenção, limpeza e viabilização das redes de esgoto existentes;
IV - realizar obras de instalação sanitária e de escoamento de esgotos e detritos.

Art. 87. À Diretoria de Pavimentação Urbana e Rural compete:
I - coordenar o assentamento de pedras irregulares, paralelepípedos, lajotas, meio fio e outros materiais utilizados em obras visando à pavimentação de ruas, calçadas e praças públicas, em via urbana e rural;
II - supervisionar tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em geral, com fiscalização do recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais;
III - administrar a execução de trabalhos de pavimentação de leitos de estradas, ruas e obras similares, no meio urbano e rural, que utilizam material como areia ou terra, e cobertura com paralelepípedos, blocos de concreto ou outro material, visando a concessão de melhor aspecto e facilitação do trânsito de veículos e pedestres;
IV - subsidiar trabalhos de colocação de canos, construção de bueiros, limpeza e conservação das máquinas e ferramentas de trabalho afins.

Art. 88. As Secretarias Distritais, nas suas respectivas localidades, representam e assessoram o Governo Municipal, efetuando o atendimento das necessidades das diversas comunidades dos distritos, coordenando tarefas para atendimento das obras de infraestrutura de cada localidade, utilizando-se de equipes de trabalho, visando o cumprimento das metas e objetivos da administração, e a satisfação das necessidades das populações do interior do município.


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