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Planejamento, Habitação, Segurança, Mobilidade e Trânsito

Secretaria de Planejamento, Habitação, Segurança, Mobilidade e Trânsito

Secretário: Jefferson Allan Müller
Endereço: Rua Tristão Monteiro, 1278 (junto à Prefeitura Municipal)
Horário de atendimento: de segunda à quinta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h30 e na sexta-feira das 7h30 às 13h30. 
Contatos: planejamento@taquara.rs.gov.br | (51) 3541.9200 ramal 260

Fica criada a Secretaria de Planejamento, Habitação, Segurança, Mobilidade e Trânsito, com a seguinte estrutura:
I - Secretário de Planejamento, Habitação, Segurança, Mobilidade e Trânsito;
II - Assessoria;
III - Divisão Administrativa;
a) Seção de Projetos Técnicos para Obras e Edificações;
IV - Diretoria de Engenharia e Urbanismo;
V - Diretoria de Habitação;
a) Divisão de Geoprocessamento;
b) Divisão de Regularização Fundiária;
c) Divisão de Avaliação Imobiliária Municipal;
1) Seção de Cadastro Imobiliário;
VI - Diretoria de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana;
a) Divisão de Segurança Pública e Patrimonial;
b) Divisão de Trânsito;
c) Divisão de Transportes Públicos;
d) Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI);
e) Divisão de Fiscalização e Sinalização.

Art. 65. A Secretaria de Planejamento, Habitação, Segurança, Mobilidade e Trânsito é o órgão responsável por:
I - fazer a unificação dos objetivos da Administração como um todo, através da elaboração de todos os Projetos que visem à efetivação dos planos de governo, sua quantificação e formas de geração do custeio dos mesmos;
II - implementar políticas públicas de Habitação;
III - prover a integração das ações da Política Municipal de Segurança Pública e da Política Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana com todos os órgãos públicos, entidades da iniciativa privada atuantes no município, bem como com a comunidade em geral e todos os órgãos de Segurança Pública do Município;
IV - zelar pela manutenção e gestão do Cadastro Imobiliário;
V - gerir a segurança dos próprios municipais;
VI - promover e fiscalizar, através da divisão de gestão técnica dos projetos, edificações e obras, voltada tanto para aquelas públicas quanto privadas, o cumprimento:
a) das relações contratuais de obras e serviços do Município com as empresas terceirizadas;
b) das determinações legais elencadas nos Códigos de Obras, Posturas Municipais e legislação pertinente;
VII - executar e administrar a política pública de ordenamento do trânsito e da mobilidade urbana no ente municipal.

Art. 66. A Diretoria de Engenharia e Urbanismo é o órgão municipal responsável pela elaboração dos projetos de obras do município, bem como pela análise, aprovação, acompanhamento e fiscalização de todos os projetos urbanísticos encaminhados pelos munícipes, competindo-lhe:
I - estabelecer as diretrizes para a realização da política urbana do Município de Taquara, visando garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes;
II - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade;
III - valorizar o ambiente natural e construído, preservar as paisagens que formam a imagem da cidade e possibilitar a apropriação, de maneira democrática, do espaço urbano pela população;
IV - projetar obras e demais construções de interesse público e municipal;
V - elaborar os projetos da administração municipal.

Art. 67. A Seção de Projetos Técnicos para Obras e Edificações tem como escopo:
I - prestar variados projetos técnicos à administração e suas obras, edificações e projeções de engenharia;
II - administrar e fiscalizar, com a equipe técnica da pasta, as obras e edificações do Município;
III - prover assessoramento técnico à todas as Secretarias, no tocante ao planejamento envolvendo obras e edificações municipais.

Art. 68. À Diretoria de Habitação compete selecionar, planejar e coordenar os programas de habitação popular do município, efetuando também o cadastramento e controle dos lotes ou áreas municipais destinadas para a habitação, responsabilizando-se, pela implantação e implementação de todos os projetos habitacionais que venham a ser realizados.

Art. 69. Á Divisão de Geoprocessamento compete:
I - verificar as áreas e limites municipais para fins de certificação de localização;
II - realizar o processamento de imagens e aquisição de dados sobre as áreas municipais;
III - fornecer a numeração predial;
IV - identificar as coordenadas geográficas;
V - manter e atualizar os mapas do Atlas Geo Ambiental Municipal;
VI - manter a atualização do PMCIM (Programa de Modernização do Cadastro Imobiliário Municipal);
VII - realizar o processamento de dados geográficos e cartográficos;
VIII - proceder à gestão dos dados do PLHIS - Plano Local de Habitação de Interesse Social;
IX - realizar mapeamentos diversos e integração em Sistema de Informação Geográfica.

Art. 70. À Divisão de Avaliação Imobiliária Municipal, é responsável pela avaliação dos imóveis do perímetro municipal, competindo-lhe:
I - realizar e manter atualizado o mapeamento do município com a descrição socioeconômica de cada região;
II - proceder a vistoria, a avaliação, com vista ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos, por ato oneroso.

Art. 71. A Seção de Cadastro Imobiliário compete:
I - manter atualizado o cadastro imobiliário, promovendo a identificação e lançamento dos tributos adequados aos imóveis dentro do perímetro do município;
II - preparar e acompanhar os processos de desapropriação de áreas necessárias a execução de obra públicas;
III - encaminhar os processos que resultem na realização das escrituras e registros destes bens e de outros que venham a ser adquiridos.

Art. 72. À Diretoria de Trânsito, Segurança e Mobilidade Urbana compete:
I - planejar, desenvolver e implementar as medidas que visem assegurar tranquilidade aos munícipes;
II - planejar, desenvolver e implementar todas as medidas que visem à melhoria da segurança municipal, realizando a interligação entre os órgãos da administração municipal, os órgãos atuantes na segurança pública, de outras esferas administrativas e a população em geral.
III - isolar os locais de restrição de acesso ao público, bem como os de crime, quando no âmbito dos prédios públicos municipais.
IV - promover a administração e gestão da Divisão de Trânsito e Mobilidade Urbana, implementando programas, projetos e planos;
V - integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, atendendo as prescrições legais e regulamentares pertinentes á circunscrição municipal;
VI - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos usuários do Sistema Nacional de Trânsito;
VII - garantir o funcionamento da JARI Municipal e do Conselho Municipal de Trânsito;
VIII - coordenar as ações de informação e educação de trânsito;
IX - organizar e estruturar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, a Coordenadoria Municipal de Educação para o Trânsito;
X - planejar e executar os projetos, de regulamentação, de educação, de informação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas;
XI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código Brasileiro de Trânsito e nas normas locais, no exercício regular de Poder de Polícia de Trânsito;
XIV - exercer o controle das obras e eventos que afetem direta ou indiretamente o sistema viário municipal, aplicando as sanções cabíveis no caso de inobservância das normas e regulamentos que tratam a respeito do assunto;
XV - credenciar os serviços de escolta e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XVI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XVII - implantar as medidas da Política Municipal de Trânsito e do Programa Municipal de Trânsito, de acordo com as diretrizes da esfera federal e estadual;
XVIII - promover de modo próprio, e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelas entidades de trânsito da esfera federal e estadual;
XIX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes e a produção de ruídos;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do CETRAN do estado do Rio Grande do Sul;
XXI - celebrar convênios de colaboração e de delegação de atividades previstas na Lei nº 9.503, de 23 de outubro de 1997, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
XXII - promover alterações no fluxo das vias públicas urbanas e rurais com o objetivo do aprimoramento da mobilidade urbana;
XXIII - apreciar as defesas interpostas pelos usuários do Sistema Nacional de Trânsito.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Planejamento, Habitação, Segurança, Mobilidade e Trânsito, nomeado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, é o dirigente máximo do órgão de trânsito e transporte, constituindo-se em autoridade municipal, com competência para aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas na legislação inerente.

Art. 73. À Divisão de Transportes Públicos compete:
I - planejar, fiscalizar e regular o sistema de transporte municipal local ou aqueles que, oriundos de outras localidades, utilizem os espaços públicos municipais;
II - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre a situação do sistema de transporte municipal;
III - elaborar a Planilha de Custos Anual com vistas a fixação das tarifas de transporte coletivo e individual;
IV - estabelecer, em calendário anual, até o mês de setembro, o cronograma de inspeção veicular e de segurança viária dos veículos destinados ao transporte público individual e coletivo de pessoas no âmbito municipal;
V - normatizar o serviço de táxi no município;
VI - fiscalizar o serviço de táxi, o estado da frota e dos pontos de táxi;
VII - licenciar condutores e veículos para o serviço de táxi e transporte escolar;
VIII - fixar itinerários, horários e frequência dos serviços públicos de transporte municipal;
IX - coordenar o Sistema Municipal de Transporte;
X - garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Transporte;
XI - planejar e executar os projetos, de regulamentação, de educação, de informação e operação do sistema de transporte, nos limites do município;

Art. 74. Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos usuários do Sistema Nacional de Trânsito;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a estrutura, constituição, funcionamento e demais especificidades da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 75. Cabe à Divisão de Segurança Pública e Patrimonial:
I - resguardar a manutenção da segurança dos próprios municipais;
II - dar suporte e cumprimento às políticas públicas que envolvam a segurança da população local, em conjunto com órgãos do Estado;
III - concentrar a gestão das equipes de vigias e zeladores vinculados à administração.

Art. 76. Compete à Divisão de Trânsito:
I - coordenar as ações de Mobilidade Urbana;
II - implantar, manter e operar, diretamente ou através de concessão, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
III - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de propulsão humana e animal;
IV - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
V - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação dos mesmos;
VI - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.

Art. 77. É atribuição da Divisão de Fiscalização e Sinalização:
I - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na legislação vigente
II - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
III - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - coordenar as ações da utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga;
V - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e nas normas locais, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário.

 


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