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Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural

Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Secretário: 

Endereço: Rua Tristão Monteiro, 1278, no primeiro andar do prédio da Prefeitura de Taquara
Atendimento: Segunda à quinta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h30 | sextas-feiras, das 7h30 às 13h30.
Contatos: agricultura@taquara.rs.gov.br | (51) 3541.9200 - ramal 264.
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Art. 152.
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural estrutura-se em:
I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
II - Diretoria Geral;
a) Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural;
1) Seção de Feiras e Eventos;
2) Seção de Inspeção Municipal;
b) Divisão de Patrulha Agrícola;
c) Coordenadoria de Controle do Bloco do Produtor Rural;
III - Assessoria;

Art.153. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural:
I - promover, estimular e apoiar o processo de desenvolvimento municipal, as iniciativas privadas e públicas relacionadas com o setor agrícola, bem como o estímulo e apoio às atividades agropecuárias e ao abastecimento do Município;
II - organizar, programar, orientar, controlar e supervisionar as ações de fomento às atividades agrícolas no Município;
III - desenvolver, planejar, coordenar e executar a política municipal, de fomento às atividades agropecuárias locais;
IV - incrementar a produção e o abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como melhorar o nível socioeconômico da população do meio rural;
V - prestar assistência técnica aos pequenos agricultores e criadores;
VI - incentivar as atividades inerentes à pecuária e a agricultura;
VII - superintender a comercialização dos produtos hortifrutigranjeiros e dos produtos coloniais;
VIII - manter atividades especificas próprias, elaborando-as e executando-as em convenio com órgãos afins;
IX - promover certames e exposições de produtos agrícolas e pecuários;
X - planejar, coordenar, controlar, promover e executar o desenvolvimento de políticas agropecuárias, para o Município;
XI - estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural no Município;
XII - promover e coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária necessária ao abastecimento da população;
XIII - incentivar a implantação de áreas destinadas a produção de origem animal e vegetal.
XIV - coordenar, orientar e controlar atividades de conservação e melhoria das vias rurais do Município;
XV - ampliar da telefonia e eletrificação na zona rural;
XVI - coordenar as atividades de orientação à produção primária e às relativas ao abastecimento público, realizadas na zona rural;
XVII - orientar e executar tarefas no sentido de fomentar técnicas de multiplicação animal;
XVIII - fomentar as políticas de conservação do solo e recuperação dos mananciais hídricos;
XIX - executar serviços de apoio técnico as comunidades rurais, no tocante à implantação de culturas e produção animal;
XX - manter a malha viária rural do Município em perfeitas condições de trafegabilidade;
XXI - promover os serviços de conservação, manutenção e limpeza de vias e logradouros públicos rurais;
XXII - exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação da Secretaria, previstas em lei;
XXIII - promover a atuação do que lhe compete, preferencialmente, na forma de uma unidade móvel, que percorra "in loco" as localidades do interior, dotada de equipamentos e servidores adequados ao andamento das políticas públicas;
XXIV - a criação e manutenção do horto de produção de espécies vegetais desenvolvendo um projeto de jardinagem, paisagismo e arborização urbana.

Art. 154. À Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - promover e desenvolver os programas de piscicultura, hortigranjeiros, fruticultura, arroz irrigado, pecuária leiteira, avicultura, suinocultura, apicultura, criação de pequenos animais e aves exóticas, plantas aromáticas e fitoterápicos;
II - prestar serviços como os de inseminação artificial e transferência de embriões, assistência técnica permanente aos pequenos produtores rurais estimulando a execução dos diversos programas.

Art. 155. À Seção de Feiras e Eventos compete:
I - promover o treinamento de pessoal técnico-administrativo;
II - disponibilizar recursos humanos, financeiros e materiais para criação e desenvolvimento de associações de produtores e cooperativas rurais;
III - promover e organizar a EXPOCAMPO;
IV - criar e implantar feiras para comercialização de produtos hortifrutigranjeiros;
V - planejar e desenvolver programas visando melhorar a qualidade de vida das famílias de baixa renda, promovendo a inclusão social e evitando o êxodo rural;
VI - desenvolver programas que permitam a permuta de produtos.

Art. 156. Compete a Seção de Inspeção Municipal realizar a inspeção nos estabelecimentos de abate, fiscalizar a produção e seus derivados e apoiar o serviço de vigilância sanitária do município.

Art. 157. Compete à Divisão de Patrulha Agrícola, adquirir e manter equipamentos, máquinas implementos e veículos para transporte de insumos e prestação de serviços aos pequenos produtores rurais.

Art. 158. Compete à Coordenadoria de Controle do Bloco do Produtor Rural gerir o sistema de controle, registro, administração e operação dos encaminhamentos de demandas envolvendo a documentação e processos inerentes à circulação de mercadorias ou prestação de serviços em propriedades rurais.


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